Goiânia, 23 de fevereiro de 2026

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), por meio do Acórdão nº 306/2026 do Tribunal Pleno, decidiu pelo arquivamento de representação, acolhendo integralmente os fundamentos apresentados tanto na instrução técnica quanto no relatório do Conselheiro Relator. Um ponto central para essa decisão foi a manifestação da Procuradoria de Contratos da Alego, capitaneada pelo Procurador Danilo Guimarães Cunha, que subsidiou o entendimento sobre a improcedência das alegações.
O ponto crucial da representação se referia ao recurso administrativo e ao subsequente pedido de reconsideração da empresa, que buscou reverter sua desclassificação, que ocorreu devido à ausência de documento essencial e à falta de previsão do adicional de insalubridade na planilha de custos, entre outras falhas substanciais.
Nesse contexto a manifestação da Procuradoria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais da Alego ganhou destaque. Conforme detalhado na instrução técnica, a Procuradoria esclareceu que, de acordo com a sistemática da Lei nº 14.133/2021, a apreciação de recursos em licitações ocorre em fase única. Isso significa que, uma vez que já houve uma decisão em sede recursal, não se admite um novo pedido de reconsideração. A Procuradoria fundamentou seu posicionamento na inadequação da via eleita e na preclusão, ou seja, na perda do direito de questionar algo que já foi decidido em uma etapa anterior.
A Unidade Técnica do TCE-GO corroborou esse entendimento, apontando que a tentativa da representante de corrigir extemporaneamente os vícios alegados, bem como a interposição indevida do pedido de reconsideração, não encontravam respaldo legal para prosperar. A análise reforçou que a decisão da Comissão de Licitação e o posicionamento da Diretoria-Executiva da Alego estavam juridicamente alinhados com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência do TCU, devidamente amparados na orientação jurídica.
Diante da uniformidade nas manifestações da unidade técnica, do Ministério Público de Contas e da Conselheira Substituta, o Conselheiro Relator adotou integralmente o posicionamento, julgando a representação improcedente e determinando o arquivamento dos autos. A decisão ressalta a importância de que os licitantes observem rigorosamente as exigências editalícias e os ritos processuais previstos na legislação de licitações, especialmente em relação às fases recursais.

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